As Partes facilitarão a abertura de representações oficiais das administrações nacionais de turismo nos seus territórios em conformidade com a respectiva legislação.
Artigo 9.º — Representações oficiais de turismo
Vigente desde: 18/07/2007
As Partes facilitarão a abertura de representações oficiais das administrações nacionais de turismo nos seus territórios em conformidade com a respectiva legislação.