- 1 -A Parte Portuguesa assume os encargos resultantes de:
- a)Construção do edifício, infra-estruturas e arranjos exteriores da Escola;
- b)Equipamento e funcionamento da Escola.
- 2 -A Parte Timorense compromete-se a:
- a)Isentar de quaisquer encargos fiscais ou outros a concessão do direito de superfície do terreno, propriedade da Diocese de Díli, destinado à construção da Escola Portuguesa de Díli;
- b)Isentar de direitos e taxas aduaneiras, ou outras equivalentes, todo o material e equipamento importados no âmbito do presente projecto;
- c)Assegurar a isenção fiscal das remunerações dos professores e funcionários de nacionalidade portuguesa que exerçam funções na Escola Portuguesa de Díli.
Artigo 5.º — Deveres específicos dos Estados Contratantes
Vigente desde: 24/06/2008