Para efeito da determinação da legislação aplicável, são estabelecidas as regras especiais seguintes:
- a)A pessoa que exerça uma actividade dependente ao serviço de uma empresa com sede no território de um dos Estados Partes, que desempenhe funções profissionais, de investigação, científicas, técnicas, de direcção ou actividades similares e que seja destacada para prestar serviços de carácter temporário no território de outro Estado Parte continua sujeita à legislação do Estado Parte de origem por um período que não exceda 12 meses, susceptível de ser prorrogado por um período idêntico, com carácter excepcional, desde que a autoridade competente do outro Estado Parte tenha dado previamente o seu consentimento expresso;
- b)A pessoa que exerça uma actividade independente, que desempenhe qualquer das actividades referidas na alínea a) no território de um Estado Parte no qual esteja segurada e que se transfira para exercer essa actividade no território de outro Estado Parte continua sujeita à legislação do primeiro Estado, na condição de a duração previsível do trabalho não exceder 12 meses, desde que a autoridade competente do Estado de origem tenha dado previamente o seu consentimento.
Os Estados Partes podem alargar, de forma bilateral, a lista de actividades sujeitas à presente regra especial, devendo comunicá-lo ao comité técnico-administrativo;
- c)O pessoal itinerante ao serviço de empresas de transporte aéreo que exerça a sua actividade no território de dois ou mais Estados Partes está sujeito à legislação do Estado Parte em cujo território esteja situada a sede principal da empresa;
- d)Uma actividade dependente ou independente que se desenvolva a bordo de um navio no mar que arvore a bandeira de um Estado Parte é considerada como uma actividade exercida nesse Estado Parte.
No entanto, o trabalhador que exerça uma actividade dependente a bordo de um navio que arvore a bandeira de um Estado Parte e que seja remunerado por essa actividade por uma empresa ou uma pessoa que tenha a sua sede ou domicílio noutro Estado Parte está sujeito à legislação deste último Estado Parte, desde que aí resida. A empresa ou pessoa que pague a remuneração é considerada como empresário ou empregador para efeitos da aplicação da respectiva legislação;
- e)Os trabalhadores que residam num Estado Parte que prestem serviço em empresa pesqueira mista constituída noutro Estado Parte e em navio com bandeira desse Estado Parte consideram-se pertencentes à empresa participante do país em que residem e, portanto, ficam sujeitos à sua legislação de segurança social, devendo a referida empresa assumir as suas obrigações como empregador;
- f)Os trabalhadores empregados em trabalhos de carga, descarga, reparação de navios e serviços de vigilância no porto estão sujeitos à legislação do Estado Parte a cujo território pertença o porto;
- g)Os membros do pessoal das missões diplomáticas e dos postos consulares regem-se pelo estabelecido na Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, de 18 de Abril de 1961, e na Convenção sobre Relações Consulares, de 24 de Abril de 1963;
- h)Os funcionários públicos de um Estado Parte, que não sejam os referidos na alínea g) e o pessoal equiparado, que se encontrem destacados no território de outro Estado Parte ficam sujeitos à legislação do Estado Parte ao qual pertence a administração de que dependem;
- i)O pessoal administrativo e técnico e os membros do pessoal ao serviço das missões diplomáticas e postos consulares de cada um dos Estados Partes que sejam nacionais do Estado Parte acreditante e não sejam funcionários públicos podem optar entre a aplicação da legislação do Estado acreditante e a do outro Estado Parte.
A opção exerce-se nos três meses seguintes à data de início do trabalho no território do Estado em que exercem a sua actividade.
As pessoas ao serviço privado e exclusivo dos membros das missões diplomáticas ou postos consulares que sejam nacionais do Estado Parte acreditante têm o mesmo direito de opção a que se refere o parágrafo anterior;
- j)As pessoas enviadas por um Estado Parte em missões de cooperação ao território de outro Estado Parte ficam sujeitas à legislação do Estado que as envia, salvo disposição em contrário em acordos de cooperação.