- 1 -Os Estados Partes procurarão resolver qualquer controvérsia relacionada com a interpretação ou aplicação da presente Convenção mediante negociação.
- 2 -Qualquer controvérsia entre dois ou mais Estados Partes acerca da interpretação ou aplicação da presente Convenção que não possa ser resolvida mediante negociação dentro de um prazo de quatro meses deve, a pedido de um desses Estados, ser submetida à arbitragem de uma comissão composta por um nacional de cada Estado Parte e por uma pessoa nomeada de comum acordo, a qual actua como presidente da comissão. Se, decorridos quatro meses após a data do pedido de arbitragem, os Estados Partes não chegarem a acordo sobre o árbitro, qualquer deles pode solicitar à Secretaria-Geral Ibero-Americana, através da OISS, que o designe.
Uma vez constituída a comissão de arbitragem, esta emite a sua decisão dentro de um prazo que não exceda quatro meses, prorrogável por um período similar sempre que a comissão justifique e informe por escrito, antes de decorridos os quatro meses iniciais, as razões pelas quais solicita esta prorrogação.
A decisão da comissão é definitiva e obrigatória.
Artigo 28.º — Solução de controvérsias
Vigente desde: 27/10/2010