- 1 -A presente Convenção aplica-se à legislação referente aos ramos de segurança social relativos:
- a)Às prestações pecuniárias por invalidez;
- b)Às prestações pecuniárias por velhice;
- c)Às prestações pecuniárias por sobrevivência; e
- d)Às prestações pecuniárias por acidentes de trabalho e doenças profissionais.
Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do presente artigo, os cuidados de saúde previstos nas legislações dos Estados Partes não são abrangidos pela presente Convenção.
- 2 -A presente Convenção aplica-se aos regimes contributivos de segurança social, gerais e especiais. Não obstante, estes últimos podem ser excluídos sempre que estejam incluídos no anexo i.
- 3 -A presente Convenção não se aplica às prestações pecuniárias inscritas no anexo ii, não podendo em circunstância alguma ser inscrito qualquer dos ramos de segurança social mencionados no n.º 1 do presente artigo.
- 4 -A presente Convenção não se aplica aos regimes não contributivos, nem à assistência social, nem aos regimes de prestações a favor das vítimas de guerra ou das suas consequências.
- 5 -Dois ou mais Estados Partes da presente Convenção podem alargar o âmbito material da mesma, estendendo-o a prestações ou regimes em princípio excluídos. Os acordos bilaterais ou multilaterais através dos quais se proceda a essa extensão e os efeitos da mesma são inscritos no anexo iii.
As disposições correspondentes aos regimes e ou prestações que tenham sido objecto de extensão, conforme o previsto no parágrafo anterior, afectam unicamente os Estados que as tenham aceitado, não produzindo efeitos nos restantes Estados Partes.
Artigo 3.º — Campo de aplicação material
Vigente desde: 27/10/2010