- 1 -O presente Acordo permanecerá em vigor por um período inicial de 10 anos e será automaticamente renovável, no final desse período, por períodos sucessivos de 5 anos.
- 2 -Qualquer das Partes poderá denunciar o presente Acordo, através de notificação à outra Parte da sua intenção, por escrito e por via diplomática, com uma antecedência mínima de um ano em relação ao termo do período de vigência em curso.
- 3 -A denúncia produzirá efeitos no 1.º dia seguinte ao termo do período de vigência em curso.
- 4 -As disposições dos artigos 1.º a 15.º permanecerão em vigor por um período de 10 anos a partir da data da cessação do presente Acordo relativamente aos investimentos realizados antes da data da cessação.
Artigo 18.º — Vigência e denúncia
Vigente desde: 25/05/2011