- 1 -O presente Acordo permanecerá em vigor por um período de tempo ilimitado.
- 2 -Qualquer das Partes poderá, a qualquer momento, denunciar o presente Acordo, mediante notificação, por escrito e por via diplomática, sendo que o presente Acordo cessa a sua vigência 90 dias após a data da recepção da respectiva notificação.
Artigo 10.º — Vigência e denúncia
Vigente desde: 03/07/2012