- 1 -Cada uma das Partes reserva-se o direito de suspender temporariamente, total ou parcialmente, a aplicação das disposições do presente Acordo por razões de segurança nacional, ordem pública ou de saúde pública.
- 2 -A suspensão produz efeitos vinte e quatro (24) horas após a notificação à outra parte através dos canais diplomáticos. Cada uma das Partes adoptará o mesmo procedimento para o levantamento da suspensão.
Artigo 8.º — Suspensão
Vigente desde: 03/07/2012