- 1 -As autoridades competentes para a aplicação do presente Acordo são as seguintes:
- a)Pela República Portuguesa: Ministério das Infraestruturas e da Habitação, através do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.);
- b)Pela República da Colômbia: Ministério dos Transportes, através da Direção de Transporte e Trânsito.
- 2 -As autoridades competentes providenciam entre si os seus dados de contacto para efeitos de notificação.
Artigo 8.º — Autoridades competentes
Vigente desde: 14/07/2023