- 1 -As Partes trocarão, por via diplomática, espécimes dos passaportes diplomáticos, oficiais e especiais válidos, até trinta (30) dias após a data de entrada em vigor do presente Acordo, em conformidade com o artigo 11.
- 2 -Caso uma das Partes introduza passaportes novos, ou altere o espécime previamente remetido, deve informar a outra, por via diplomática, do novo espécime de passaporte ou alterações introduzidas até trinta (30) dias antes da sua entrada em circulação.
Artigo 6 — Informação sobre passaportes
Vigente desde: 01/06/2026