- 1 -Qualquer uma das Partes poderá suspender temporariamente a aplicação do presente Acordo, total ou parcialmente, por razões de ordem pública, saúde pública ou segurança nacional.
- 2 -A suspensão do presente Acordo e o seu levantamento deverão ser imediatamente notificados à outra Parte por escrito, por via diplomática.
Artigo 8 — Suspensão de aplicação
Vigente desde: 01/06/2026