- 1 -O presente Acordo entrará em vigor logo que cada uma das Partes informe a outra de que foram cumpridas as respectivas formalidades internas.
- 2 -O presente Acordo é concluído por um período de tempo indeterminado, permanecendo em vigor até 60 dias após a data na qual uma das Partes Contratantes tenha notificado a outra Parte Contratante, por via diplomática, da sua intenção de denunciar o Acordo.
Em fé do que os plenipotenciários abaixo assinados apuseram as suas assinaturas no final do presente Acordo.
Feito em Luanda aos 5 de Agosto de 1996.
Pelo Governo da República Portuguesa:
José Alberto Rebelo dos Reis Lamego, Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação.
Pelo Governo da República de Angola:
Venâncio da Silva Moura, Ministro das Relações Exteriores.
Artigo 9
Vigente desde: 05/04/1997