É criada uma comissão mista composta de representantes dos dois Governos, que fica encarregue de zelar pela aplicação do presente Acordo, de examinar toda a possibilidade de desenvolver a cooperação nos domínios previstos no artigo 1.º e de regular amigavelmente todos os problemas que possam surgir com a execução do mesmo.
A comissão mista, cuja coordenação pertencerá ao Ministério dos Negócios Estrangeiros português e ao seu homólogo da Guiné Equatorial, reunir-se-á, em princípio, em cada dois anos, alternadamente na República Portuguesa e na República da Guiné Equatorial, ou quando uma das Partes Contratantes o solicitar.