- 1 -As Partes Contratantes tomarão as medidas necessárias para assegurar a conservação dos monumentos e espécies históricos e artísticos relativos à outra Parte existentes nos respectivos territórios.
- 2 -As Partes Contratantes aceitam que peritos dos dois países examinem as questões relacionadas com a pesquisa, acesso e mútua divulgação de documentos de interesse histórico comum existentes nos respectivos arquivos.
ARTIGO 15.º
Vigente desde: 15/12/1978