- 1 -Para a execução do presente Acordo será constituída uma Comissão Mista, de composição paritária, encarregada de apresentar sugestões, recomendações e pareceres às Partes Contratantes, tendo em vista a elaboração de programas de intercâmbio e cooperação.
- 2 -A Comissão reunir-se-á, pelo menos de dois em dois anos, alternadamente em Portugal e em S. Tomé e Príncipe, cabendo a presidência da reunião a um representante do país em que a mesma se realizar.
- 3 -A Comissão poderá convocar peritos para as suas reuniões na qualidade de conselheiros ou assessores.
ARTIGO 21.º
Vigente desde: 15/12/1978