- 1 -As Partes Contratantes suportarão as despesas de repatriamento dos respectivos imigrantes que, residindo no território do país de acolhimento à data da independência de S. Tomé e Príncipe, desejem regressar ao país de origem.
- 2 -Cada uma das Partes Contratantes obriga-se a dar conhecimento das acções de repatriamento à outra Parte.
ARTIGO 2.º
Vigente desde: 16/12/1978