- 1 -Quando as Partes Contratantes tiverem de conceder prestações pecuniárias em virtude do presente Acordo, fá-lo-ão em moeda do seu próprio país.
- 2 -Quando houver lugar a transferências, estas efectuar-se-ão conforme os acordos de pagamento vigentes entre ambas as Partes Contratantes ou conforme os mecanismos fixados de comum acordo para esse fim.
ARTIGO 8.º
Vigente desde: 16/12/1978