- 1.Cada Parte Contratante reduzirá ao mínimo as formalidades aduaneiras relativas às facilidades previstas pela presente Convenção e publicará, no mais curto prazo, a regulamentação relativa a estas formalidades.
- 2.Tanto à entrada como à saída, a verificação e a desalfandegação do material pedagógico, das peças sobresselentes e das ferramentas serão efectuadas, sempre que for possível e oportuno, nos locais de utilização deste material.
ARTIGO 12.º
Vigente desde: 26/03/1975