Em caso de acidente devidamente comprovado, e não obstante a obrigação de reexportação prevista pela presente Convenção, não será exigida a reexportação da totalidade ou parte do material pedagógico gravemente danificado, desde que este material seja, segundo decisão das autoridades aduaneiras:
- a)Submetido aos direitos e taxas de importação devidos no Estado em que for apresentado; ou
- b)Abandonado, sem quaisquer despesas, à Fazenda Pública do país de importação temporária; ou
- c)Destruído, sob contrôle oficial, sem que daqui possam resultar despesas para a Fazenda Pública do país de importação temporária.