- 1 -Este Acordo entrará em vigor no momento em que ambas as Partes Contratantes se comunicarem haverem sido cumpridas as formalidades legais de cada país.
- 2 -Este Acordo vigorará por um período de cinco anos a partir daquela data. Após o período inicial de vigência, manter-se-á em vigor, a menos que qualquer das Partes tenha notificado a outra da sua intenção de o denunciar, caso em que expirará um ano depois do dia em que aquela notificação foi recebida.
Em fé do que os representantes do Governo Português e do Governo Espanhol, devidamente autorizados, assinaram o presente Acordo.
Feito em Lisboa a 22 de Setembro de 1978, em dois exemplares originais, em português e espanhol, fazendo igualmente fé ambos os textos.
Pelo Governo da República Portuguesa:
Carlos Jorge Mendes Corrêa Gago.
Pelo Governo do Reino de Espanha:
(Assinatura ilegível.)
ARTIGO 13.º
Vigente desde: 19/12/1978