- 1 -As Partes promoverão o desenvolvimento das relações entre ambos os países no domínio da educação, nomeadamente:
- a)Encorajando e facilitando a cooperação directa, os contactos e os intercâmbios entre pessoas, instituições e organizações da área educacional em ambos os países;
- b)Encorajando e facilitando o conhecimento mútuo dos sistemas de educação, nomeadamente a cooperação e o intercâmbio no domínio dos métodos de ensino, do desenvolvimento dos currículos e dos exames.
Artigo 3.º — Cooperação no domínio da educação
Vigente desde: 01/09/2005