- 1 -Este Acordo permanecerá em vigor por tempo indeterminado.
- 2 -Qualquer das Partes pode, a qualquer altura, denunciar o presente Acordo mediante notificação prévia, por escrito e por via diplomática.
- 3 -Este Acordo cessa a sua vigência noventa (90) dias após a receção da notificação prévia referida no número anterior.
- 4 -A cessação de vigência do Acordo não afeta os direitos dos nacionais que já tenham entrado no território da outra Parte.
Artigo 10.º — Vigência e denúncia
Vigente desde: 05/06/2017