- 1 -As Partes trocarão, através dos canais diplomáticos, espécimes dos passaportes diplomáticos válidos, até trinta (30) dias após a data de entrada em vigor do presente Acordo, em conformidade com o artigo 10.º do presente Acordo.
- 2 -Caso uma das Partes introduza um passaporte diplomático novo ou altere o espécime existente, deve informar a outra, por via diplomática, do novo espécime de passaporte ou das alterações introduzidas até trinta (30) dias antes da sua entrada em circulação.
Artigo 6.º — Informação sobre passaportes
Vigente desde: 05/06/2017