- 1 -Qualquer uma das Partes poderá suspender temporariamente a aplicação do presente Acordo, total ou parcialmente, por razões de segurança nacional, ordem pública ou saúde pública.
- 2 -A suspensão do presente Acordo e o seu levantamento devem ser imediatamente notificados à outra Parte por escrito, por via diplomática.
- 3 -A suspensão do Acordo não afeta os direitos dos nacionais que já tenham entrado no território da outra Parte.
Artigo 8.º — Suspensão de aplicação
Vigente desde: 05/06/2017