- 1 -A Parte Portuguesa assegurará:
- a)A adoção do instrumento legislativo de criação da Escola, que consagre a existência de todos os níveis de ensino não superior e a correspondente oferta curricular;
- b)A criação da Escola que ministrará o currículo português;
- c)A deslocação de recursos humanos do Ministério da Educação e Ciência, designadamente de docentes integrados na carreira;
- d)A contratação local de docentes e não docentes, de acordo com as necessidades existentes.
- 2 -A Parte São-Tomense compromete-se a:
- a)Isentar de quaisquer encargos fiscais, ou outros, a concessão do direito de superfície do terreno onde funcionará a Escola Portuguesa de São Tomé e Príncipe;
- b)Isentar de direitos e taxas aduaneiras, ou outras equivalentes, todo o material e equipamento importados no âmbito do presente projeto;
- c)Assegurar a isenção fiscal das remunerações dos docentes e funcionários de nacionalidade portuguesa, que exerçam funções na Escola, desde que os respetivos salários sejam tributados em Portugal.
Artigo 4.º — Obrigações das Partes
Vigente desde: 15/07/2019