- 1 -O presente Acordo permanecerá em vigor por um período de tempo ilimitado.
- 2 -Qualquer das Partes poderá, a qualquer momento, denunciar o presente Acordo mediante notificação prévia, por escrito e por via diplomática.
- 3 -O presente Acordo cessa a sua vigência cento e oitenta (180) dias após a data da receção da respetiva notificação.
- 4 -A denúncia do Acordo não prejudica os direitos e obrigações das Partes relacionados com os projetos realizados ao abrigo do presente Acordo, salvo decisão em contrário das Partes.
Artigo 13.º — Vigência e denúncia
Vigente desde: 08/06/2026