- 1 -O presente Acordo entrará em vigor na data da troca de notas pelas quais cada uma das Partes comunicará à outra que se encontram cumpridas as formalidades constitucionais exigidas para a sua vigência na respectiva ordem interna.
- 2 -O Acordo terá a duração de três anos, renovando-se automaticamente a sua vigência, por períodos sucessivos de um ano, desde que qualquer das Partes não opere a respectiva denúncia, por escrito, com a observância de um aviso prévio de seis meses, salvaguardada a continuidade dos programas em curso, os quais poderão prosseguir, se tal for considerado necessário, até à sua conclusão.
Feito em Maputo em 29 de Setembro de 1989, em dois exemplares originais em língua portuguesa, fazendo ambos os textos igualmente fé.
Pela República Portuguesa:
Jorge Manuel Oliveira Godinho, Secretário de Estado das Pescas.
Pela República Popular de Moçambique:
Tomás Augusto Salomão, Vice-Ministro do Plano.
Artigo 7.º
Vigente desde: 05/06/1990