A elaboração do projecto da ponte será encomendada a um dos Governos mediante acordos da comissão técnica atrás citada, a qual redigirá um protocolo, que será aprovado por ambos os Governos mediante troca de notas.
No que respeita à contratação, execução e direcção das obras, seguir-se-ão os procedimentos estabelecidos no artigo 7.º do presente Convénio.
Os custos, tanto da elaboração do projecto, bem como da execução das obras, serão suportados em partes iguais por ambos os Governos.
Cada Governo projectará e constituirá, por sua conta, os acessos à ponte situados no respectivo território nacional.
Os Governos de ambos os Estados poderão solicitar apoio financeiro da União Europeia, tanto para a elaboração do projecto, bem como para a execução das obras da ponte, distribuindo-se as possíveis ajudas em partes iguais para ambos os Governos.