- 1 -Os programas de actividades da Missão Permanente serão estabelecidos em função das necessidades e, tanto quanto possível, segundo os sectores previstos no artigo 2.º do presente Acordo.
- 2 -A elaboração dos programas poderá, a título prévio, ser efectuada mediante acordo entre a Missão Permanente e os órgãos competentes do Estado da Guiné-Bissau.
- 3 -Os programas elaborados em conformidade com o número anterior serão submetidos à aprovação dos dois Governos, através das entidades competentes, entrando na fase de execução depois de aprovados e estabelecida a repartição dos correspondentes encargos.
- 4 -Na elaboração dos programas atender-se-á à necessidade de assegurar o mínimo de condições de planeamento e de continuidade de trabalho, tendo em vista o maior rendimento possível dos meios envolvidos nas actividades da Missão Permanente.
ARTIGO 5.º
Vigente desde: 15/12/1977