Retorno
- 1 -As Partes Contratantes tomarão, na medida do possível, as disposições apropriadas com vista a prestar assistência aos trabalhadores migrantes e aos seus familiares por ocasião do seu retorno definitivo ao país de origem, nomeadamente as referidas no artigo 7.º, parágrafos 2 e 3, da presente Convenção. A atribuição de assistência financeira ficará sujeita à apreciação de cada uma das Partes Contratantes.
- 2 -Para que os trabalhadores migrantes possam tomar conhecimento, antes da sua viagem de retorno, das condições em que se efectuará a sua reinserção no país de origem, este país comunicará ao país de acolhimento informações várias, que serão postas à disposição dos interessados, a pedido destes, nomeadamente:
Possibilidades e condições de trabalho no país de origem;
Ajuda financeira concedida a título de reintegração económica;
Conservação dos direitos adquiridos no estrangeiro em matéria de segurança social;
Trâmites a seguir para facilitar a procura de alojamento;
Equivalência atribuída aos certificados ou diplomas profissionais obtidos no estrangeiro e, eventualmente, as provas necessárias para o seu reconhecimento oficial;
Equivalência atribuída às habilitações escolares obtidas no estrangeiro, a fim de permitir, sem desclassificação, a integração escolar dos filhos dos trabalhadores migrantes.