O presente Acordo terá uma vigência de cinco anos, prorrogável automaticamente por iguais períodos, a menos que uma das Partes Contratantes o denuncie por escrito, por via diplomática. A denúncia será efectiva seis meses após a data da sua comunicação.
Em caso de denúncia deste Acordo, cada programa de intercâmbio, entendimento ou projecto em curso, com base nas cláusulas deste Acordo, permanecerá válido até à sua conclusão.
Cada Parte Contratante poderá requerer por escrito a emenda da totalidade ou parte do presente Acordo. Qualquer alteração que tenha sido acordada pelas Partes Contratantes entrará em vigor segundo as disposições previstas no artigo 15.º
Em fé do que os abaixo-assinados, estando devidamente autorizados, assinaram o presente Acordo.
Feito na cidade de Havana, no dia 8 de Julho de 1998, em dois exemplares, nas línguas portuguesa e espanhola, sendo ambos igualmente válidos.
Pela República Portuguesa:
Jaime Gama, Ministro dos Negócios Estrangeiros.
Pela República de Cuba:
Roberto Robaina González, Ministro das Relações Exteriores.
(ver texto em língua castelhana no documento original)