- 1 -As Partes promoverão a cooperação económica entre si tendo como objectivo a intensificação e a diversificação das suas relações bilaterais.
- 2 -As Partes definirão, por mútuo acordo, as áreas e sectores em que a cooperação bilateral apresente melhores perspectivas de desenvolvimento sustentado das relações económicas entre os dois países.
Artigo 1.º — Objecto da cooperação
Vigente desde: 27/06/2006