- 1 -É criada uma Comissão Mista Económica, composta por representantes de ambos os Governos dos dois países responsáveis pelas relações económicas e cooperação bilateral.
- 2 -A Comissão Mista Económica reunirá tentativamente uma vez por ano, por mútuo acordo, alternadamente em Portugal e na República Popular da China, em data e local a acordar por via diplomática.
- 3 -Entre outras atribuições, a Comissão Mista Económica irá monitorizar e dinamizar a aplicação do presente Acordo mediante identificação das áreas de cooperação mais relevantes e aprovação de propostas com vista ao reforço da cooperação económica e contribuir para a detecção e resolução de questões emergentes dessa aplicação.
- 4 -Caso se afigure necessário, a Comissão Mista Económica poderá estabelecer grupos de trabalho sobre assuntos específicos.
- 5 -A Comissão Mista Económica aprovará o seu regulamento interno.
Artigo 9.º — Comissão Mista Económica
Vigente desde: 27/06/2006