- 1 -O presente Acordo entrará em vigor no 30.º dia após a recepção da última notificação por escrito e por via diplomática de que foram cumpridos todos os procedimentos internos de ambas as Partes necessários para o efeito.
- 2 -Com a entrada em vigor do presente Acordo, o Acordo sobre a Promoção e a Protecção Mútua de Investimentos entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Popular da China, assinado em Lisboa em 3 de Fevereiro de 1992, cessa a sua vigência.
Artigo 15.º — Entrada em vigor
Vigente desde: 26/06/2008