- 1 -Qualquer conflito que possa surgir relacionado com a interpretação e/ou aplicação deste Protocolo de Aplicação deverá ser resolvido pelas Partes por meio dos canais diplomáticos.
- 2 -Caso os conflitos não possam ser resolvidos de acordo com o n.º 1 deste artigo, serão resolvidos por meio de consultas entre as Partes no âmbito do Comité Misto de Readmissão, conforme o artigo 18.º do Acordo.
Artigo 15.º — Resolução de conflitos
Vigente desde: 03/09/2015