- 1 -Este Protocolo de Aplicação cessa a sua vigência ao mesmo tempo que o Acordo.
- 2 -Qualquer uma das Partes pode, em qualquer momento, denunciar este Protocolo de Aplicação mediante notificação prévia dirigida à outra Parte, por escrito e por via diplomática.
- 3 -Este Protocolo de Aplicação cessa a sua vigência seis meses após a recepção de tal notificação.
- 4 -Em caso de denúncia deste Protocolo de Aplicação, todos os direitos adquiridos e os direitos em processo de aquisição deverão manter-se de acordo com as respectivas disposições.
Artigo 17.º — Duração e cessação da vigência
Vigente desde: 03/09/2015