- 1 -As disposições do presente Acordo não prejudicam os direitos ou obrigações de cada uma das Partes que resultem de outros acordos nos quais ambos sejam partes, incluindo, mas não limitado, a Convenção SAR e a Convenção de Chicago, e não afetam os direitos e obrigações de cada uma das Partes decorrentes do direito internacional costumeiro como previsto na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de 1982.
- 2 -Nada no presente Acordo prejudica os direitos ou obrigações de cada uma das Partes decorrentes do direito internacional costumeiro relacionado com a prestação de assistência a pessoas em perigo.
Artigo 12.º — Aplicação
Vigente desde: 05/06/2017