- 1 -O presente Acordo permanece em vigor por um período indefinido de tempo.
- 2 -Qualquer das Partes pode, a qualquer momento, denunciar o presente Acordo mediante notificação prévia, com seis meses de antecedência, por escrito e por via diplomática.
Artigo 14.º — Vigência e denúncia
Vigente desde: 05/06/2017