Em conformidade com o artigo 73.º da Convenção de Viena sobre Relações Consulares, o presente Acordo complementa e desenvolve as disposições dessa Convenção. As disposições dos dois acordos serão aplicadas de forma coerente, mas em caso de conflito será aplicada a disposição mais favorável ao Estado acreditante.
Artigo 10.º — Relação com a Convenção de Viena sobre Relações Consulares
Vigente desde: 06/06/2018