- 1 -O Estado acreditante pode renunciar a qualquer imunidade ou inviolabilidade prevista neste Acordo. Qualquer renúncia será sempre expressa.
- 2 -A renúncia à imunidade de jurisdição nas ações cíveis ou administrativas não implica a renúncia à imunidade no que respeita às medidas de execução da decisão judicial, para as quais uma nova renúncia é necessária.
Artigo 8.º — Renúncias
Vigente desde: 06/06/2018