- 1 -O membro da família será autorizado a exercer a atividade remunerada a partir do momento de chegada do membro da missão diplomática, posto consular ou missão de uma organização internacional no Estado acreditador até ao momento de partida deste, ou por um período posterior considerado razoável.
- 2 -As atividades remuneradas exercidas de acordo com os termos do presente Acordo não conferem direito aos membros da família em causa de continuar a residir no Estado acreditador nem conferem aos supramencionados membros da família o direito de exercer tais atividades ou de iniciar quaisquer outras atividades remuneradas no Estado acreditador após a autorização ter cessado.
- 3 -A autorização para uma atividade remunerada terminará em caso de separação ou divórcio ou fim da coabitação no caso de dependentes solteiros.
Artigo 7.º — Validade da Autorização
Vigente desde: 15/07/2019