- 1 -Com base na reciprocidade, os membros da família que constituem o agregado familiar de um membro de uma missão diplomática ou posto consular num ou noutro dos dois Estados serão autorizados a exercer atividades remuneradas no Estado acreditador, nas mesmas condições que os cidadãos do referido Estado após obtenção da autorização apropriada em conformidade com as disposições do presente Acordo.
- 2 -Nas atividades onde são exigidas qualificações específicas, será necessário para os membros da família satisfazer essas qualificações e cumprir as normas que regulam essas atividades no Estado acreditador.
- 3 -Poderá ser negada a autorização nos casos em que, por razões de segurança, exercício de segurança pública ou para salvaguardar os interesses nacionais do Estado ou da Administração Pública, apenas os nacionais do Estado acreditador podem ser contratados.
- 4 -O Estado acreditador pode, a qualquer momento, recusar ou retirar a autorização para desempenhar uma atividade remunerada, se o dependente não cumprir com as leis do Estado acreditador.
Artigo 2.º — Objeto do Acordo
Vigente desde: 11/06/2021