- 1 -O presente Acordo prevê a realização de programas de interesse comum nas seguintes áreas:
- a)Cultura, desporto e ambiente;
- b)Empresarial, agrícola e campos de trabalho voluntário;
- c)Apoio à comunidade activa;
- d)Sistemas de informação juvenil;
- e)Tempos livres e integração na vida activa;
- f)Promoção do associativismo;
- g)Intercâmbio juvenil;
- h)Formação de animadores juvenis;
- i)Turismo juvenil.
- 2 -As respectivas prioridades serão estabelecidas anualmente e poderá ser acordada a extensão deste Acordo a outros domínios.
Artigo 2.º
Vigente desde: 07/06/1990