- 1 -A realização de filmes em co-produção é submetida a aprovação, após consulta prévia, das autoridades competentes de cada Parte Contratante.
- 2 -São autoridades competentes, para os efeitos deste Acordo:
- a)O Instituto Português de Cinema, na República Portuguesa;
- b)A Direcção Nacional de Cultura, na República Democrática de São Tomé e Príncipe.
Artigo 2.º
Vigente desde: 17/06/1994