- 1 -Os dois Governos notificam-se reciprocamente a sua aprovação do presente Acordo, o qual entra em vigor no 1.º dia do 2.º mês a seguir à data da última dessas notificações.
- 2 -O Acordo é estabelecido por um prazo de dois anos a contar da data da sua entrada em vigor. É automaticamente renovável por igual período de dois anos, salvo denúncia de uma das Partes três meses antes do termo da sua validade.
Feito em São Tomé em 29 de Outubro de 1993, em dois originais em língua portuguesa, ambos fazendo igualmente fé.
Pela República Portuguesa:
José Manuel Briosa e Gala, Secretário de Estado da Cooperação.
Pela República Democrática de São Tomé e Príncipe:
Mateus Meira Rita, Secretário de Estado da Cooperação e Desenvolvimento.
Artigo 20.º
Vigente desde: 17/06/1994