- 1 -Cada co-produtor é sempre co-proprietário do negativo original da imagem e do som, independentemente do lugar de depósito do mesmo.
- 2 -Cada co-produtor tem sempre direito a um internegativo. Se um dos co-produtores renunciar a este direito, o negativo será depositado num local escolhido de comum acordo pelos co-produtores.
- 3 -A revelação do negativo e a tiragem de cópias destinadas à exploração no país do co-produtor maioritário são efectuadas no país co-produtor maioritário.
- 4 -A tiragem de cópias destinadas a exploração no país do co-produtor minoritário será efectuada em laboratório deste país ou no do país maioritário.
Artigo 9.º
Vigente desde: 17/06/1994