Uma vez concluído o projecto a que se refere o artigo 3.º, será examinado pela comissão técnica mista instituída no artigo 5.º do presente Convénio, a qual fará subir a ambos os Governos o seu relatório. Os dois Governos darão a sua aprovação ao projecto e acordarão a execução das obras mediante troca de notas.
Uma vez obtido o acordo, a referida comissão técnica porá a concurso a execução das obras.
Para estes efeitos redigir-se-á um programa de concurso, que será aprovado pela comissão.
Realizado o concurso e abertas as propostas, a comissão técnica mista estudará as propostas admitidas. Efectuado o estudo, a comissão proporá a ambos os Governos a adjudicação das obras à empresa ou grupo de empresas cuja proposta se considere mais conveniente.