- 1 -Os cidadãos portugueses titulares de passaporte português diplomático válido e nomeados para prestar serviço na missão diplomática, postos consulares portugueses na República da Guiné-Bissau ou organizações internacionais ali sediadas podem, sem necessidade de visto, transitar, entrar, permanecer ou sair do território da República da Guiné-Bissau durante o período da sua missão.
- 2 -Os cidadãos da República da Guiné-Bissau titulares de passaporte guineense diplomático válido e nomeados para prestar serviço na missão diplomática, postos consulares da Guiné-Bissau em Portugal ou organizações internacionais ali sediadas podem, sem necessidade de visto, transitar, entrar, permanecer ou sair do território nacional da República Portuguesa durante o período da sua missão.
- 3 -As facilidades atribuídas nos n.os 1 e 2 deste artigo aos cidadãos das Partes Contratantes estendem-se pelo período da sua missão aos membros das respectivas famílias sob sua directa dependência, desde que estes sejam titulares da categoria de passaporte abrangida por este Acordo.
- 4 -Para os fins constantes dos números anteriores, cada Parte Contratante deve informar a outra da chegada dos indivíduos nomeados para prestar serviço na missão diplomática, posto consular ou organizações internacionais e dos membros da família que os acompanham, por meio de nota verbal, antes da data da sua entrada no território da outra Parte Contratante.
Artigo 2.º
Vigente desde: 30/06/1998