- 1 -O Governo de cada uma das Partes Contratantes pode temporariamente suspender, total ou parcialmente, a aplicação das disposições do presente Acordo por razões de ordem ou saúde públicas, segurança nacional ou relações internacionais.
- 2 -A suspensão deverá ser comunicada imediatamente à outra Parte Contratante por via diplomática.
Artigo 7.º
Vigente desde: 30/06/1998