- 1 -À servidão referida no n.º 1 do artigo anterior é aplicável o disposto nos artigos 9.º e 13.º da Lei n.º 2078, de 11 de Julho de 1955, sendo proibido na respectiva área, salvo licença a conceder pela autoridade militar competente, a execução dos trabalhos ou actividades seguintes:
- a)Construções de qualquer natureza, mesmo que sejam enterradas ou subterrâneas, ou obras de que resultem alterações nas alturas dos imóveis já existentes;
- b)Alteração, por meio de escavação ou aterro, do relevo ou configuração do solo;
- c)Construção de muros de vedação ou divisórias de propriedade;
- d)Plantação de árvores ou arbustos;
- e)Depósito, permanente ou temporário, de materiais explosivos ou inflamáveis e condutas para transporte destes materiais;
- f)Levantamentos topográficos ou fotográficos;
- g)Montagem de linhas de energia eléctrica, postos de transformação, geradores, ou de ligações telefónicas, quer aéreas, quer subterrâneas;
- h)Outros trabalhos ou actividades que possam prejudicar a segurança ou impedir a execução das funções que lhe competem.
- 2 -Nas áreas descritas nos n.os 2) e 3) do artigo anterior, é proibida, sem licença da autoridade militar competente, a execução dos trabalhos ou actividades seguintes:
- a)Construções de qualquer natureza, mesmo que enterradas ou subterrâneas, ou fazer obras de que resultem alterações nas alturas dos imóveis jà existentes;
- b)Plantação de árvores ou arbustos.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, são dispensadas de licença da autoridade militar competente as construções cuja altura máxima não exceda os dois pisos na área descrita no n.º 2) do artigo 1.º e de quatro pisos no n.º 3) do mesmo artigo.
- 4 -É facultada à Câmara Municipal de Ponta Delgada e à Portugal Telecom, S. A., ou a terceiros por si mandatados, a possibilidade de executarem obras de manutenção ou beneficiação nas respectivas condutas de abastecimento de águas, condutas de drenagem de águas residuais domésticas e pluviais e nas condutas e cabos telefónicos que abastecem quer o aquartelamento, quer a área abarcada pela servidão militar, em coordenação com o Comando da Zona Militar dos Açores.
Artigo 2.º — Trabalhos e actividades condicionados
Vigente desde: 24/05/1999